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Postado em: 10 de abril de 2026

Décimo terceiro salário na folha: cálculo, encargos e prazos

Décimo terceiro salário na folha: cálculo, encargos e prazos

O décimo terceiro salário é uma das verbas mais aguardadas pelos trabalhadores e uma das que mais geram passivo trabalhista quando o cálculo falha.

Todo fim de ano, o décimo terceiro salário volta ao centro das atenções do RH e do Departamento Pessoal. E não é por acaso: trata-se de uma verba com regras específicas de cálculo, prazos rigorosos e encargos que precisam ser processados com precisão na folha de pagamento.

Não basta saber que o 13º existe. É preciso entender como calcular corretamente para cada perfil de colaborador, quais descontos incidem, quando pagar cada parcela e o que acontece quando algo dá errado.

Neste artigo, você encontra um guia técnico e direto ao ponto, feito para coordenadores de DP e gestores de RH que precisam de clareza, não de enrolação.

O que é o décimo terceiro salário?

O décimo terceiro salário é uma gratificação natalina obrigatória prevista na Lei nº 4.090/1962

Ela garante ao trabalhador CLT o direito de receber, ao final de cada ano, uma remuneração equivalente a 1/12 avos da remuneração mensal por mês trabalhado no período.

A obrigatoriedade vale para todos os empregados regidos pela CLT, logo o décimo terceiro CLT é um direito irrenunciável e não pode ser suprimido por acordo coletivo ou individual.

O não pagamento, o pagamento fora do prazo ou o cálculo incorreto configuram infração trabalhista e expõem a empresa a multas e ações judiciais.

Quem tem direito ao 13º salário?

Têm direito ao décimo terceiro salário todos os empregados com vínculo empregatício formal, contratados pelo regime CLT, mesmo que estejam em contrato por prazo determinado, experiência ou afastamento (com exceção de demissão por justa causa).

Trabalhadores domésticos, empregados rurais e aqueles em contrato intermitente também têm direito ao benefício, desde que respeitadas as regras de proporcionalidade.

O aposentado pelo INSS também recebe o benefício, que é processado diretamente pela Previdência, mas isso é tema à parte do processamento feito pelo DP nas empresas.

Como calcular o décimo terceiro salário?

O cálculo do 13º salário parte de uma base simples: divide-se a remuneração bruta mensal por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados no ano.

Considera-se mês integral qualquer mês em que o colaborador tenha trabalhado 15 dias ou mais.

  • Fórmula base: Valor do 13º = (Salário bruto ÷ 12) × meses trabalhados

Parece simples, mas a composição do salário bruto exige atenção. Comissões, horas extras habituais, adicional noturno fixo e outros elementos variáveis integram a base de cálculo.

Proporcionalidade e meses trabalhados

A proporcionalidade é um dos pontos que mais gera dúvidas nesse cálculo é o caso de colaboradores com salário variável ou que ingressaram na empresa ao longo do ano.

Para colaboradores com salário fixo, o cálculo é direto. Para quem tem componentes variáveis, como comissão, a média dos meses trabalhados deve ser utilizada como base.

Exemplo prático:

  • Colaborador admitido em março → trabalhou 10 meses completos;
  • Salário: R$ 3.000;
  • 13º proporcional: R$ 3.000 ÷ 12 × 10 = R$ 2.500 (antes dos descontos).

Descontos e encargos

Aqui mora um dos maiores riscos de erro operacional. O décimo terceiro salário possui encargos distintos em cada parcela.

Primeira parcela:

  • Não sofre desconto de INSS nem de IRRF;
  • Valor equivale a 50% do salário bruto (sem considerar a proporcionalidade).

Segunda parcela:

  • Incide INSS sobre o valor integral do 13º, conforme tabela vigente;
  • Incide IRRF, com base na tabela progressiva, considerando as deduções permitidas (dependentes, pensão alimentícia, etc.);
  • O FGTS incide nas duas parcelas — 8% sobre cada uma — e deve ser recolhido nos prazos do FGTS correspondentes.

Atenção: o INSS do 13º não compõe a base de cálculo de outras verbas como férias e esse é um equívoco técnico frequente que pode gerar inconsistências na cálculo de férias do colaborador.

Prazos de pagamento do décimo terceiro

Os prazos de pagamento do décimo terceiro são definidos por lei e não admitem flexibilização unilateral pelo empregador. 

O descumprimento, mesmo que por um único dia, gera multa administrativa e pode fundamentar reclamação trabalhista.

Primeira e segunda parcela

A legislação divide o pagamento em duas etapas:

Primeira parcela do 13º:

  • Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro;
  • Corresponde a 50% do salário bruto do mês anterior ao pagamento;
  • O empregador pode antecipar nas férias, se o colaborador solicitar formalmente.

Segunda parcela do 13º:

  • Deve ser paga até o dia 20 de dezembro;
  • Corresponde ao saldo remanescente (valor integral menos a primeira parcela), já com os descontos de INSS e IRRF.

Em caso de rescisão de contrato, o 13º proporcional deve ser pago junto às verbas rescisórias, respeitando os prazos do TRCT e isso vale tanto para demissão sem justa causa quanto para pedido de demissão.

Erros mais comuns no 13º salário

A rotina de processamento do 13º concentra alguns erros recorrentes que, mesmo parecendo pequenos, têm impacto direto na conformidade legal e nas finanças da empresa.

Os mais frequentes são:

  • Não incluir componentes variáveis na base de cálculo (comissões, horas extras habituais);
  • Calcular INSS sobre a primeira parcela — o que é incorreto;
  • Aplicar alíquota de FGTS errada ou deixar de recolher em uma das parcelas;
  • Pagar fora do prazo legal — especialmente a segunda parcela em dezembro;
  • Não processar o 13º proporcional em rescisões ao longo do ano;
  • Considerar meses incompletos como integrais (ou o contrário).

Cada um desses erros representa risco trabalhista na folha e os custos de uma ação judicial costumam ser muito maiores do que o valor da verba em si.

Impacto jurídico e trabalhista

Quando o décimo terceiro salário é pago com atraso, calculado de forma incorreta ou não recolhido com os encargos devidos, a empresa fica exposta a:

  • Multa administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Ação trabalhista com condenação ao pagamento em dobro em alguns casos;
  • Passivo previdenciário por recolhimento incorreto de INSS;
  • Autuação do eSocial por divergência de informações.

O impacto não é só financeiro, é também reputacional e operacional. Por isso, a gestão de risco trabalhista na folha precisa ser tratada como prioridade estratégica, não como protocolo de fim de ano.

2easy: 13º bem processado começa antes de dezembro

O décimo terceiro salário não é uma tarefa de fim de ano. É um processo que exige acompanhamento ao longo de todo o ciclo: 

  • Admissões, demissões, variações salariais, afastamentos e recolhimentos mensais de FGTS já impactam diretamente o processamento correto da verba.

Empresas que tratam o 13º como uma rotina isolada tendem a acumular erros que só aparecem na hora do pagamento, tarde demais para corrigir sem custo.

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FAQ — Perguntas frequentes sobre o décimo terceiro salário

1) Como calcular o décimo terceiro salário?

Divida o salário bruto mensal por 12 e multiplique pelo número de meses trabalhados no ano (considerando mês integral quando o colaborador trabalhou pelo menos 15 dias). 

Atenção: salário variável exige uso da média dos meses trabalhados como base. Os descontos de INSS e IRRF incidem apenas na segunda parcela.

2) Quando pagar a primeira parcela do 13º?

A primeira parcela do 13º deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. O empregado pode solicitar o adiantamento junto com as férias. O prazo é legal, qualquer atraso pode resultar em autuação e multa administrativa.

3) O 13º tem desconto de INSS e FGTS?

  • FGTS: sim, incide nas duas parcelas, 8% sobre o valor de cada uma, recolhido nos prazos legais. 
  • INSS: incide apenas na segunda parcela, sobre o valor integral do 13º, com base na tabela progressiva vigente. 
  • IRRF: também incide somente na segunda parcela, com as deduções permitidas por lei.

4) Erro no 13º gera multa trabalhista?

Sim. O pagamento fora do prazo, o cálculo incorreto ou a ausência de recolhimento dos encargos podem gerar multa administrativa, ação trabalhista e passivo previdenciário. Em casos de ação judicial, a condenação pode envolver o pagamento em dobro da verba mais os encargos correspondentes.


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