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Postado em: 09/10/2018

Plano de saúde empresarial e a rescisão do contrato de trabalho

Plano de saúde empresarial e a rescisão do contrato de trabalho

A rescisão do contrato de trabalho,  é um momento complicado tanto para a empresa, quanto para o funcionário a ser desligado, não apenas pelas questões financeiras que são grande parcela do montante, mas também porque existem muitas dúvidas no que diz respeito à legislação que marca os direitos e deveres de ambos. Como lidar com a questão do plano de saúde empresarial nesse momento faz parte dessas dúvidas.

É possível continuar com o plano mesmo após o desligamento e essa não deixa de ser uma prática empática da empresa para com o funcionário. Porém, existem algumas condições para que seja possível manter o benefício. Para ajudá-lo, preparamos este artigo que consolida as principais.

Continue a leitura e saiba o que ocorre com o plano de saúde empresarial em caso de  rescisão do contrato de trabalho.

Fim do contrato de trabalho: e agora?

É compreensível que o profissional que enfrenta o fim do seu vínculo empregatício sofra um abalo psicológico por causa da preocupação que envolve a própria saúde e a dos seus familiares — no caso de possuir dependentes do seu plano.

O fim de um contrato de trabalho faz com que a empresa perca a força produtiva do trabalhador. Isso levanta a seguinte questão: ela é obrigada a manter esse profissional em seu antigo plano de saúde?

Até o fim do ano de 2016, não existia nenhuma lei que obrigava as empresas a manter o ex-colaborador e seus dependentes no plano empresarial. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre essa questão.

A demissão sem justa causa ou a aposentadoria, a partir da orientação do STJ, dão o direito do ex-colaborador de continuar como beneficiário do plano de saúde empresarial que lhe era oferecido pela empresa. Contudo, existem alguns requisitos previstos na Lei n° 9.565/98 que precisam ser preenchidos.

Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde: o que ela garante?

o plano de saúde empresarial é muito importante

A Lei nº 9.565/98, conhecida como Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, prevê a manutenção do plano de saúde do ex-colaborador após a rescisão do contrato de trabalho.

Conheça os requisitos que devem ser cumpridos para que isso seja possível:

Beneficiário

O primeiro ponto envolve a participação do ex-colaborador no plano de saúde empresarial que era oferecido pela organização. Para manter a participação, ele precisa ter sido beneficiário.

Contribuição

Outro aspecto é o fato de o ex-colaborador ter contribuído com, no mínimo, uma parte do valor do plano de saúde e esse desconto ter sido feito em folha de pagamento. A seguradora pode solicitar os documentos que julgue necessários para manter o benefício, e algumas empresas não sinalizam esse pagamento em holerite, o que é essencial nesse caso. É importante lembrar, que arcar com a co-participação no plano de saúde empresarial não conta como contribuição no plano, ou arcar com o custo apenas dos dependentes também o exclui da manutenção do benefício Nos casos em que há o pagamento integral pelo empregador, a manutenção do plano deixa de estar prevista em lei.

Demissão e aposentadoria

Existem duas formas de manter o plano de saúde empresarial mesmo se desligado da empresa; a primeira é a demissão sem justa causa, não é possível garantir a manutenção do plano apenas por esse motivo, porém, é um fator importante para que ela ocorra. Já a segunda é a aposentadoria, nesse caso, o ex-colaborador pode solicitar permanência do benefício.

Pagamento

O fato de o ex-colaborador continuar no plano empresarial não significa que o pagamento será feito de maneira dividida, com uma parte sendo paga pela empresa. Desse modo, cabe ao beneficiário do plano arcar com o pagamento integral.

Prazo

O ex-colaborador tem até 30 dias para comunicar à empresa que deseja manter seu plano de saúde. Contudo,cabe ao ex-empregador informar se há o enquadramento nos requisitos previstos em lei.

Novo contrato de trabalho

A manutenção do plano de saúde empresarial, nas condições asseguradas pela Lei n° 9.565/98, é prevista até o momento em que o ex-colaborador assine um novo contrato de trabalho que ofereça um plano.

Ressaltamos que a garantia de manutenção do plano de saúde empresarial, quando são preenchidos os requisitos, não se estende somente ao ex-colaborador. Quem já constava como dependente também recebe o mesmo direito.

Plano de saúde empresarial mantido: o que acontece depois?

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Existe um período de manutenção do plano de saúde. Para o ex-colaborador que foi demitido sem justa causa, esse período pode equivaler a um terço do tempo em que o plano foi usufruído enquanto era contratado.

O período mínimo assegurado é de 3 meses e o máximo pode ser de 2 anos. Sendo assim, se o ex-colaborador ficou por 1 mês no plano de saúde enquanto fazia parte da empresa, ele tem direito, por lei, a permanecer outros 6 meses.

Em relação ao aposentado, ele tem direito a permanecer usando o plano de saúde empresarial pelo mesmo tempo usado enquanto trabalhava. Porém, se esse período for superior a 10 anos, deixa de haver um prazo limite para a manutenção do plano se tornando um benefício vitalício.

Para ter acesso à manutenção do plano de saúde, o aposentado precisa ter contribuído com o pagamento de uma parte enquanto era empregado — da mesma forma que o ex-colaborador que foi demitido por justa causa.

Com as informações compartilhadas neste artigo, você percebeu que existem condições específicas que garantem a manutenção do plano de saúde empresarial após a rescisão do contrato de trabalho.

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